MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 8º do Decreto nº 4.430/2002




Decretos - 4.430, de 18.10.2002 - 4.430, de 18.10.2002 Publicado no DOU de 21.10.2002 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8º  À Secretaria do Tesouro Nacional, órgão central dos Sistemas de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, compete:

        I - elaborar a programação financeira mensal e anual do Tesouro Nacional; gerenciar a Conta Única do Tesouro Nacional e subsidiar a formulação da política de financiamento da despesa pública;

        II - zelar pelo equilíbrio financeiro do Tesouro Nacional;

        III - administrar os haveres financeiros e mobiliários do Tesouro Nacional;

        IV - manter controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, a União junto a entidades ou organismos internacionais;

        V - controlar a dívida decorrente de operações de crédito de responsabilidade, direta e indireta, do Tesouro Nacional;

        VI - gerir a dívida pública mobiliária federal e a dívida externa de responsabilidade do Tesouro Nacional;

        VII - editar normas sobre a programação financeira e a execução orçamentária e financeira, bem como promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública;

        VIII - administrar as operações de crédito sob a responsabilidade do Tesouro Nacional;

        IX - estabelecer normas e procedimentos para o adequado registro contábil dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Federal;

        X - manter e aprimorar o Plano de Contas Único da União;

        XI - efetuar, com base em apurações realizadas por instituição competente, os registros pertinentes de atos e fatos inquinados de ilegais ou irregulares e adotar as providências necessárias à responsabilização do agente, comunicando o fato à autoridade a quem o responsável esteja subordinado e ao órgão ou unidade do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

        XII - instituir, manter e aprimorar sistemas de informação, que permitam realizar a contabilização dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da União e gerar informações gerenciais necessárias à tomada de decisão e à supervisão ministerial;

        XIII - instruir processos de tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte dano ao erário;

        XIV - elaborar o Balanço Geral da União;

        XV - consolidar os balanços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com vistas à elaboração do Balanço do Setor Público Nacional; e

        XVI - promover a integração com as demais esferas de Governo em assuntos de administração financeira e contábil.

       
Conteudo atualizado em 24/05/2021