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Art. 9º do Decreto nº 4.430/2002




Decretos - 4.430, de 18.10.2002 - 4.430, de 18.10.2002 Publicado no DOU de 21.10.2002 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.




Artigo 9



Art. 9º  À Secretaria de Política Econômica compete:

        I - assistir e assessorar o Ministro de Estado na formulação, acompanhamento e coordenação da política econômica, inclusive setorial;

        II - propor alternativas de condução da política monetária, em particular dos agregados monetários, das taxas de juros, da rentabilidade dos ativos e da dívida pública;

        III - propor alternativas de condução da política fiscal a curto prazo e definir diretrizes dessa política para médio e longo prazos;

        IV - participar da elaboração de propostas de alteração da legislação tributária e orçamentária;

        V - propor alternativas de políticas relativas ao setor externo, incluindo política cambial, comercial, balanço de pagamentos e mercado internacional de crédito;

        VI - coordenar o processo de consolidação, estimativas e programação das necessidades de financiamento do setor público das diferentes esferas do governo e das empresas estatais;

        VII - acompanhar a evolução dos indicadores econômicos, relativos aos níveis de atividade, emprego, salários e preços, e divulgar periodicamente a evolução da conjuntura econômica;

        VIII - acompanhar e fornecer suporte técnico à política e ao processo de renegociação da dívida externa do setor público;

        IX - representar o Ministério da Fazenda na elaboração e negociação de medidas na área das políticas de emprego e salários, inclusive quanto à remuneração dos servidores públicos civis e militares da União;

        X - apreciar planos ou programas de natureza econômica submetidos ao Ministério da Fazenda, procedendo ao acompanhamento das medidas aprovadas e à avaliação dos respectivos resultados;

        XI - acompanhar e analisar a evolução da distribuição funcional da renda na economia brasileira;

        XII - promover estudos e acompanhar a implementação das políticas governamentais nos sistemas financeiro, da habitação, de seguros, de capitalização, de previdência complementar e de mercado de capitais;

        XIII - apresentar alternativas de política de relacionamento com o Fundo Monetário Internacional - FMI, o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, incluindo a política de contratação de empréstimos junto a esses organismos;

        XIV - pronunciar-se sobre a conveniência da participação do Brasil em acordos ou convênios internacionais relacionados com o comércio exterior;

        XV - acompanhar, avaliar e propor medidas, no âmbito do Ministério da Fazenda, relevantes à política agrícola;

        XVI - definir prioridades globais e setoriais nos planos anuais, plurianuais, programas e projetos de interesse nacional;

        XVII - definir prioridades macroeconômicas para os principais agregados setoriais da economia nacional;

        XVIII - acompanhar a execução do Programa Nacional de Desestatização;

        XIX - participar, no âmbito do Ministério da Fazenda, da elaboração de projetos que objetivem a redução da participação do Estado na economia;

        XX - apreciar, nos seus aspectos econômicos, projetos de legislação ou regulamentação, emitindo pareceres técnicos sobre as matérias pertinentes;

        XXI -  acompanhar a conjuntura econômica; e

        XXII - assessorar o Ministro de Estado da Fazenda na Comissão Técnica da Moeda e do Crédito e no Conselho Monetário Nacional.

       
Conteudo atualizado em 24/05/2021