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Artigo 11
I - orientar, acompanhar e supervisionar os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - realizar estudos técnicos necessários ao aprimoramento dos Regimes de Previdência no Serviço Público;
III - realizar e assessorar a realização de projeções e simulações das receitas e despesas dos regimes próprios de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ;
IV - prestar assistência técnica com vistas ao aprimoramento das bases de dados previdenciárias, a realização de diagnósticos e a elaboração de propostas de reformas dos sistemas previdenciários no serviço público;
V - emitir pareceres para acompanhamento dos resultados apresentados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios na organização dos seus regimes de previdência;
VI - fomentar a articulação institucional entre as esferas de governo em matéria de sua competência; e
VII - coletar e sistematizar informações dos regimes de previdência no serviço público.
Conteudo atualizado em 19/05/2021







