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Artigo 12
I - propor as diretrizes básicas para o Sistema de Previdência Complementar;
II - harmonizar as atividades das entidades fechadas de previdência privada com as políticas de desenvolvimento social e econômico-financeira do Governo;
III - supervisionar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com a previdência complementar fechada;
IV - analisar os pedidos de autorização para constituição, funcionamento, fusão, incorporação, grupamento, transferência de controle e reforma dos estatutos das entidades fechadas de previdência privada, submetendo parecer técnico ao Ministro de Estado;
V - fiscalizar as atividades das entidades fechadas de previdência privada, quanto ao cumprimento da legislação e normas em vigor e aplicar as penalidades cabíveis; e
VI - proceder a liquidação das entidades fechadas de previdência privada que tiverem cassada a autorização de funcionamento ou das que deixarem de ter condições para funcionar.
Conteudo atualizado em 19/05/2021








