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Artigo 13
I - assistir ao Ministro de Estado na formulação da Política Nacional de Assistência Social;
II - articular as políticas estaduais e municipais de Assistência Social;
III - orientar, acompanhar, avaliar e supervisionar os planos, programas e projetos relativos à área da Assistência Social;
IV - promover a realização de estudos e pesquisas na área da Assistência Social;
V - promover as articulações intra e intergovernamentais e intersetoriais, inclusive com organizações não-governamentais, necessárias à compatibilização das políticas, planos, programas e projetos em sua área de competência;
VI - acompanhar e avaliar as ações estratégicas na área da Assistência Social;
VII - gerir os recursos captados pelo Fundo Nacional de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; e
VIII - apoiar tecnicamente os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no que diz respeito à implementação de fórum, de conselho e de fundo de assistência social, a nível local.
Conteudo atualizado em 19/05/2021







