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Artigo 18
I - elaborar estudos e projetos para implementação da Política Nacional da Assistência Social;
II - acompanhar os programas e projetos da Política Nacional da Assistência Social;
III - elaborar instrumento para avaliar a execução físico-financeira de programas, projetos e atividades e propor a adoção de medidas necessárias para correção de desvios e distorções;
IV - estabelecer métodos de controle e avaliação da execução;
V - coordenar a formulação de relatórios estatísticos e gerenciais da execução dos programas, projetos e atividades; e
VI - coordenar a consolidação, a nível nacional, de informações relativas ao acompanhamento e avaliação da Política Nacional de Assistência Social.
Conteudo atualizado em 19/05/2021







