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Artigo 5
Brasília, 11 de outubro de 2002; 181° da Independência e 114° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
Joha Ness Eck
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.10.2002
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal, com sede em Brasília, vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social, instituída com fundamento no disposto no art. 17 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, tem por finalidade:
I - promover a arrecadação, a fiscalização e a cobrança das contribuições sociais destinadas ao financiamento da Previdência Social, na forma da legislação em vigor; e
II - promover o reconhecimento, pela Previdência Social, de direito ao recebimento de benefícios por ela administrados, assegurando agilidade, comodidade aos seus usuários e ampliação do controle social.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O INSS tem a seguinte Estrutura Organizacional:
I - órgão colegiado:
a) Diretoria Colegiada;
II - órgão de assistência direta e imediata ao Diretor-Presidente:
a) Gabinete; e
b) Procuradoria-Geral;
III - órgãos seccionais:
a) Auditoria-Geral;
b) Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística; e
c) Diretoria de Recursos Humanos;
IV - órgãos específicos:
a) Diretoria de Benefícios; e
b) Diretoria de Arrecadação;
V - unidades e órgãos descentralizados:
a) Superintendências;
b) Agências da Previdência Social; e
c) Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência Social;
d) Gerências-Executivas;
e) Auditorias Regionais; e
f) Procuradorias de Tribunais.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 3º O INSS é dirigido por uma Diretoria Colegiada, um Diretor-Presidente, quatro Diretores e um Procurador-Geral.
§ 1º O Diretor-Presidente, os Diretores e o Auditor-Geral serão nomeados pelo Presidente da República.
§ 2º O Procurador-Geral será nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, com a prévia anuência do Advogado-Geral da União.
§ 3º O Chefe de Gabinete, o Corregedor, os Coordenadores-Gerais, os Superintendentes e os Coordenadores serão nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, por indicação do Diretor-Presidente do INSS.
§ 4º Os Gerentes-Executivos, de que trata o Anexo II, serão nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, e escolhidos, exclusivamente, em lista tríplice composta a partir de processo de seleção interna, que priorize o mérito profissional, na forma e condições definidas em portaria ministerial, promovido mediante adesão espontânea dos servidores ocupantes de cargos efetivos pertencentes ao quadro de pessoal do INSS.
§ 5º Os cargos em comissão e as funções gratificadas integrantes das Gerências-Executivas, Agências da Previdência Social e Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência Social serão providos, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargos efetivos pertencentes ao quadro de pessoal do INSS.
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO COLEGIADO
Da Composição e Funcionamento da Diretoria Colegiada
Art. 4º A Diretoria Colegiada, constituída por seis membros, tem a seguinte composição:
I - Diretor-Presidente;
II - Diretores; e
III - Procurador-Geral.
Art. 5º A Diretoria Colegiada reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em sua sede e, extraordinariamente, por convocação de seu Diretor-Presidente ou por solicitação de, no mínimo, três membros.
§ 1º Excepcionalmente, desde que razões superiores de conveniência técnica assim o exijam, as reuniões poderão ocorrer fora da sede.
§ 2º As reuniões da Diretoria Colegiada serão instaladas com a presença de, no mínimo, três membros, dentre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal.
§ 3º Na impossibilidade de comparecimento à reunião, os membros da Diretoria Colegiada serão representados por seus substitutos legais.
Conteudo atualizado em 05/08/2021








