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Art. 5º do Decreto nº 4.419/2002




Decretos - 4.419, de 11.10.2002 - 4.419, de 11.10.2002 Publicado no DOU de 14.10.2002 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º Ficam revogados os Decretos nºs 3.838, de 6 de junho de 2001, e 4.095, de 22 de janeiro de 2002.

        Brasília, 11 de outubro de 2002; 181° da Independência e 114° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
Joha Ness Eck

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.10.2002

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E COMPETÊNCIA

        Art. 1º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal, com sede em Brasília, vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social, instituída com fundamento no disposto no art. 17 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, tem por finalidade:

        I - promover a arrecadação, a fiscalização e a cobrança das contribuições sociais destinadas ao financiamento da Previdência Social, na forma da legislação em vigor; e

        II - promover o reconhecimento, pela Previdência Social, de direito ao recebimento de benefícios por ela administrados, assegurando agilidade, comodidade aos seus usuários e ampliação do controle social.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 2º O INSS tem a seguinte Estrutura Organizacional:

        I - órgão colegiado:

        a) Diretoria Colegiada;

        II - órgão de assistência direta e imediata ao Diretor-Presidente:

        a) Gabinete; e

        b) Procuradoria-Geral;

        III - órgãos seccionais:

        a) Auditoria-Geral;

        b) Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística; e

        c) Diretoria de Recursos Humanos;

        IV - órgãos específicos:

        a) Diretoria de Benefícios; e

        b) Diretoria de Arrecadação;

        V - unidades e órgãos descentralizados:

        a) Superintendências;

        b) Agências da Previdência Social; e

        c) Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência Social;

        d) Gerências-Executivas;

        e) Auditorias Regionais; e

        f) Procuradorias de Tribunais.

 

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

        Art. 3º  O INSS é dirigido por uma Diretoria Colegiada, um Diretor-Presidente, quatro Diretores e um Procurador-Geral.

        § 1º  O Diretor-Presidente, os Diretores e o Auditor-Geral serão nomeados pelo Presidente da República.

        § 2º O Procurador-Geral será nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, com a prévia anuência do Advogado-Geral da União.

        § 3º  O Chefe de Gabinete, o Corregedor, os Coordenadores-Gerais, os Superintendentes e os Coordenadores serão nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, por indicação do Diretor-Presidente do INSS.

        § 4º  Os Gerentes-Executivos, de que trata o Anexo II, serão nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, e escolhidos, exclusivamente, em lista tríplice composta a partir de processo de seleção interna, que priorize o mérito profissional, na forma e condições definidas em portaria ministerial, promovido mediante adesão espontânea dos servidores ocupantes de cargos efetivos pertencentes ao quadro de pessoal do INSS.

        § 5º  Os cargos em comissão e as funções gratificadas integrantes das Gerências-Executivas, Agências da Previdência Social e Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência Social serão providos, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargos efetivos pertencentes ao quadro de pessoal do INSS.

CAPÍTULO IV

DO ÓRGÃO COLEGIADO

Da Composição e Funcionamento da Diretoria Colegiada

        Art. 4º A Diretoria Colegiada, constituída por seis membros, tem a seguinte composição:

        I - Diretor-Presidente;

        II - Diretores; e

        III - Procurador-Geral.

        Art. 5º A Diretoria Colegiada reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em sua sede e, extraordinariamente, por convocação de seu Diretor-Presidente ou por solicitação de, no mínimo, três membros.

        § 1º Excepcionalmente, desde que razões superiores de conveniência técnica assim o exijam, as reuniões poderão ocorrer fora da sede.

        § 2º As reuniões da Diretoria Colegiada serão instaladas com a presença de, no mínimo, três membros, dentre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal.

        § 3º Na impossibilidade de comparecimento à reunião, os membros da Diretoria Colegiada serão representados por seus substitutos legais.

       
Conteudo atualizado em 05/08/2021