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Art. 6º do Decreto nº 4.419/2002




Decretos - 4.419, de 11.10.2002 - 4.419, de 11.10.2002 Publicado no DOU de 14.10.2002 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º As deliberações da Diretoria Colegiada, sob a forma de resoluções e outros atos normativos, serão tomadas por maioria de votos dos presentes, observado o quorum mínimo de três membros.

        § 1º Em caso de empate, cabe ao Diretor-Presidente, além de seu voto, enquanto membro da Diretoria Colegiada, o voto de qualidade.

        § 2º O membro que presidir reunião em que estiver ausente o Diretor-Presidente exercerá o direito de voto uma única vez, por matéria apreciada.

        § 3º Estando ausente o Diretor-Presidente, a apreciação da matéria ficará sobrestada até a próxima reunião, quando será proferido o voto de qualidade pelo Diretor-Presidente ou membro que a estiver presidindo.

        § 4º Estando afastado ou impedido o Diretor-Presidente, o membro que estiver presidindo a reunião exercerá de imediato o voto de qualidade.

        § 5º Nas reuniões instaladas será admitida, ao membro solicitante, vista do assunto objeto de deliberação, por período não superior ao da data de realização da próxima reunião ordinária.

        § 6º O pedido de vista, formulado por um ou mais membros presentes à reunião, obriga aos demais à manifestação expressa e imediata sobre o exercício ou renúncia do direito ao pedido e, em relação ao membro ausente, se houver, a remessa de cópia dos documentos que compõem o assunto tratado, com a consignação do mesmo prazo concedido ao pedido.

        § 7º Instalada reunião ordinária, imediatamente posterior à reunião em que foi admitida vista, o assunto será, obrigatoriamente, objeto de deliberação final, caso não tenha sido decidido em reunião extraordinária.

        § 8º Iniciada a votação da matéria, não será admitido pedido de vista.

        § 9º Não é permitido aos membros absterem-se na votação de qualquer assunto.

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Do Órgão Colegiado

       
Conteudo atualizado em 05/08/2021