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Art. 10 do Decreto nº 4.418/2002




Decretos - 4.418, de 11.10.2002 - 4.418, de 11.10.2002 Publicado no DOU de 14.10.2002 Aprova novo Estatuto Social da empresa pública Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.




Artigo 10



Art. 10.  Para a concessão de colaboração financeira, o BNDES procederá:

         Art. 10.  Para a concessão de colaboração financeira, o BNDES procederá:        (Redação dada pelo Decreto nº 6.322, de 2007)

        I - ao exame técnico e econômico-financeiro do projeto e de suas implicações sociais e ambientais;

        I - ao exame técnico e econômico-financeiro de empreendimento, projeto ou plano de negócio, incluindo a avaliação de suas implicações sociais e ambientais;            (Redação dada pelo Decreto nº 6.322, de 2007

        II - à verificação da segurança do reembolso, exceto nos casos de colaboração financeira que, por sua natureza, envolva a aceitação de riscos naturais ou não esteja sujeita a reembolso, na forma dos incisos IV e V do art. 9º; e

        II - à verificação da segurança do reembolso, exceto nos casos de colaboração financeira que, por sua natureza, envolva a aceitação de riscos naturais ou não esteja sujeita a reembolso, na forma dos incisos IV, V e VI do art. 9o; e           (Redação dada pelo Decreto nº 6.322, de 2007)

        III - a seu critério, à apuração da eventual existência de restrições à idoneidade da empresa postulante e dos respectivos titulares e administradores, a critério do BNDES.

        Parágrafo único.  A colaboração financeira do BNDES será limitada aos percentuais que forem aprovados pela Diretoria para programas ou projetos específicos.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

       
Conteudo atualizado em 25/11/2021