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Artigo 10
Art. 10. Para a concessão de colaboração financeira, o BNDES procederá: (Redação dada pelo Decreto nº 6.322, de 2007)
I - ao exame técnico e econômico-financeiro do projeto e de suas implicações sociais e ambientais;
I - ao exame técnico e econômico-financeiro de empreendimento, projeto ou plano de negócio, incluindo a avaliação de suas implicações sociais e ambientais; (Redação dada pelo Decreto nº 6.322, de 2007
II - à verificação da segurança do reembolso, exceto nos casos de colaboração financeira que, por sua natureza, envolva a aceitação de riscos naturais ou não esteja sujeita a reembolso, na forma dos incisos IV e V do art. 9º; e
II - à verificação da segurança do reembolso, exceto nos casos de colaboração financeira que, por sua natureza, envolva a aceitação de riscos naturais ou não esteja sujeita a reembolso, na forma dos incisos IV, V e VI do art. 9o; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.322, de 2007)
III - a seu critério, à apuração da eventual existência de restrições à idoneidade da empresa postulante e dos respectivos titulares e administradores, a critério do BNDES.
Parágrafo único. A colaboração financeira do BNDES será limitada aos percentuais que forem aprovados pela Diretoria para programas ou projetos específicos.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO








