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Art. 11 do Decreto nº 4.418/2002




Decretos - 4.418, de 11.10.2002 - 4.418, de 11.10.2002 Publicado no DOU de 14.10.2002 Aprova novo Estatuto Social da empresa pública Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.




Artigo 11



Art. 11.  O órgão de orientação superior do BNDES é o Conselho de Administração, composto por:

         Art. 11.  O órgão de orientação superior do BNDES é o Conselho de Administração, composto por:             (Redação dada pelo Decreto nº 6.322, de 2007)

         I - oito membros, dentre eles o Presidente do Conselho, sendo um deles indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, e os demais indicados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
         I - dez membros, dentre eles o Presidente do Conselho, sendo três indicados, respectivamente, pelos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Trabalho e Emprego e da Fazenda e os demais pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e            (Redação dada pelo Decreto nº 5.148, de 2004)

        I - onze membros, entre eles o Presidente do Conselho, sendo três indicados, respectivamente, pelos Ministros de Estados do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Trabalho e Emprego e da Fazenda e os demais pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e              (Redação dada pelo Decreto nº 6.322, de 2007)

         I - onze membros, entre eles o Presidente do Conselho, sendo quatro indicados, respectivamente, pelos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Trabalho e Emprego, da Fazenda, e das Relações Exteriores e os demais pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e               (Redação dada pelo Decreto nº 6.526, de 2008)

        II - o Presidente do BNDES, que exercerá a Vice-Presidência do Conselho.

        § 1º  Os membros mencionados no inciso I serão nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada, com mandato de três anos, contados a partir da data de publicação do ato de nomeação, podendo ser reconduzidos por igual período.

        § 2º  O membro do Conselho de Administração, nomeado na forma do § 1º, que houver sido reconduzido só poderá voltar a fazer parte do Colegiado após decorrido, pelo menos, um ano do término de seu último mandato.

        § 3º  A investidura dos membros do Conselho de Administração far-se-á mediante assinatura em livro de termo de posse.

        § 4º  Na hipótese de recondução, o prazo do novo mandato conta-se a partir da data do término da gestão anterior.

        § 5º  Findo o mandato, o membro do Conselho de Administração permanecerá no exercício do mandato até a nomeação de substituto.

        § 6º  Em caso de vacância no curso do mandato, será nomeado novo Conselheiro, que completará o prazo de gestão do substituído.

        § 7º  Salvo impedimento de ordem legal, os membros do Conselho de Administração farão jus a honorários mensais correspondentes a dez por cento da remuneração média mensal dos Diretores e o pagamento dos honorários será trimestral, devendo ser efetuado no mês seguinte em que se realizar a reunião ordinária do período.       

 Art. 11.  O órgão de orientação superior do BNDES é o Conselho de Administração, composto por:        (Redação dada pelo Decreto nº 7.817, de 2012)

I - dez membros, entre eles o Presidente do Conselho, sendo quatro indicados, respectivamente, pelos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Trabalho e Emprego, da Fazenda e das Relações Exteriores, e os demais pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;        (Redação dada pelo Decreto nº 7.817, de 2012)

II - um representante dos empregados do BNDES, em conjunto com um suplente, que o substituirá nos casos de ausência, impedimento e vacância, escolhidos dentre os empregados ativos, pelo voto direto de seus pares, na forma da legislação aplicável; e        (Redação dada pelo Decreto nº 7.817, de 2012)

III - o Presidente do BNDES, que exercerá a Vice-Presidência do Conselho.         (Incluído pelo Decreto nº 7.817, de 2012)

§ 1o  Os membros mencionados no inciso I do caput serão nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada, com mandato de três anos, contados da data de publicação do ato de nomeação, podendo ser reconduzidos por igual período.         (Redação dada pelo Decreto nº 7.817, de 2012)

§ 2o  O membro mencionado no inciso II do caput será nomeado pelo Presidente da República com mandato de três anos, contados da data de publicação do ato de nomeação e poderá ser reconduzido por igual período após sua reeleição, cabendo à Comissão Eleitoral, cujas atribuições serão definidas em ato da Diretoria do BNDES, verificar os requisitos estabelecidos no § 1o.         (Redação dada pelo Decreto nº 7.817, de 2012)

§ 3o  O membro do Conselho de Administração nomeado na forma do § 1o que houver sido reconduzido poderá voltar a fazer parte do Colegiado após decorrido, no mínimo, um ano do término de seu último mandato.         (Redação dada pelo Decreto nº 7.817, de 2012)

§ 4o  A investidura dos membros do Conselho de Administração ocorrerá mediante assinatura em livro de termo de posse.         (Redação dada pelo Decreto nº 7.817, de 2012)

§ 5o  Na hipótese de recondução, o prazo do novo mandato conta-se da data do término da gestão anterior.          (Redação dada pelo Decreto nº 7.817, de 2012)

§ 6o  Findo o mandato, o membro do Conselho de Administração permanecerá no exercício do mandato até a nomeação de substituto.          (Redação dada pelo Decreto nº 7.817, de 2012)

§ 7o  Em caso de vacância no curso do mandato dos membros mencionados no inciso I do caput será nomeado novo Conselheiro, que completará o prazo de gestão.         (Redação dada pelo Decreto nº 7.817, de 2012)

§ 8o  Em caso de vacância no curso do mandato do representante dos empregados e de seu suplente, deverão ser observadas as seguintes regras:         (Incluído pelo Decreto nº 7.817, de 2012)

I - não transcorrido mais da metade do prazo do mandato assumirá o segundo colocado mais votado, que completará o prazo do mandato; ou         (Incluído pelo Decreto nº 7.817, de 2012)

II - transcorrido mais da metade do prazo do mandato, serão convocadas novas eleições para cumprimento da totalidade do prazo do previsto no § 2o.          (Incluído pelo Decreto nº 7.817, de 2012)

§ 9o  Salvo impedimento legal, os membros do Conselho de Administração farão jus a honorários mensais correspondentes a dez por cento da remuneração média mensal dos Diretores e o pagamento dos honorários será trimestral, devendo ser efetuado no mês subsequente à reunião ordinária do período.         (Incluído pelo Decreto nº 7.817, de 2012)

       
Conteudo atualizado em 25/11/2021