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Artigo 12
I - opinar, quando solicitado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior sobre questões relevantes pertinentes ao desenvolvimento econômico e social do País e que mais diretamente se relacionem com a ação do BNDES;
II - aconselhar o Presidente do BNDES sobre as linhas gerais orientadoras da ação do Banco e promover, perante as principais instituições do setor econômico e social, a divulgação dos objetivos, programas e resultados da atuação do Banco;
III - examinar e aprovar, por proposta do Presidente do BNDES, políticas gerais e programas de atuação a longo prazo, em harmonia com a política econômico-financeira do Governo Federal;
IV - definir os níveis de alçada decisória da Diretoria e do Presidente, para fins de aprovação de operações;
V - aprovar o Programa de Dispêndios Globais e acompanhar a sua execução;
VI - apreciar os relatórios anuais de auditoria e as informações sobre os resultados da ação do BNDES, bem como sobre os principais projetos por este apoiados;
VII - manifestar-se sobre os balanços patrimoniais e as demais demonstrações financeiras, propondo a criação de reservas e opinando sobre a destinação dos resultados;
VIII - deliberar sobre o aumento do capital do BNDES mediante incorporação de reservas de capital constituídas nos termos dos arts. 167 e 182, § 2º, da Lei n° 6.404, de 1976;
IX - opinar sobre a proposta de extinção, associação, fusão ou incorporação de empresas subsidiárias, para a realização de serviços auxiliares ou para a execução de empreendimentos cujos objetivos estejam compreendidos na área de atuação do BNDES;
IX - opinar sobre a proposta de criação, extinção, associação, fusão ou incorporação de empresas subsidiárias, para a realização de serviços auxiliares ou para a execução de empreendimentos cujos objetivos estejam compreendidos na área de atuação do BNDES; (Redação dada pelo Decreto nº 6.526, de 2008)
X - decidir sobre os vetos do Presidente do BNDES às deliberações da Diretoria;
XI - designar o Chefe da Auditoria, por proposta do Presidente do BNDES; e
XII - dirimir questões em que não haja previsão estatutária, aplicando, subsidiariamente, a Lei n° 6.404, de 1976.







