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Art. 17 do Decreto nº 4.418/2002




Decretos - 4.418, de 11.10.2002 - 4.418, de 11.10.2002 Publicado no DOU de 14.10.2002 Aprova novo Estatuto Social da empresa pública Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.




Artigo 17



Art. 17.  Compete ao Presidente:

        Art. 17.  Compete ao Presidente:               (Redação dada pelo Decreto nº 6.322, de 2007)

        I - representar o BNDES, em juízo ou fora dele, podendo delegar essa atribuição, em casos específicos, e, em nome da entidade, constituir mandatários ou procuradores;

        II - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

        III - administrar e dirigir os bens, serviços e negócios do BNDES e decidir, por proposta dos responsáveis pelas respectivas áreas de coordenação, sobre operações de responsabilidade de um só cliente situadas no respectivo nível de alçada decisória estabelecido pelo Conselho de Administração;

        IV - designar, dentre os membros da Diretoria, o Secretário-Executivo do Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), a quem caberá a representação ativa e passiva dessa Autarquia;

        V - superintender e coordenar o trabalho das unidades do BNDES, podendo delegar competência executiva e decisória e distribuir, entre o Vice-Presidente e os Diretores, a coordenação dos serviços do Banco;

       V - superintender e coordenar o trabalho das unidades do BNDES, podendo delegar competência executiva e decisória e distribuir, entre os Diretores, a coordenação dos serviços do BNDES;           (Redação dada pelo Decreto nº 8.843, de 2016)

        VI - baixar normas necessárias ao funcionamento dos órgãos e serviços do BNDES, de acordo com a organização interna e a respectiva distribuição de competência estabelecidas pela Diretoria;

        VII - admitir, promover, punir, dispensar e praticar os demais atos compreendidos na administração de pessoal, de acordo com as normas e critérios previstos em lei e aprovados pela Diretoria, podendo delegar esta atribuição no todo ou em parte;

        VIII - autorizar a aquisição, alienação e oneração de bens móveis, exceto valores mobiliários, podendo estabelecer normas e delegar poderes;

         VIII - autorizar a contratação de obras e serviços e a aquisição, locação, alienação e oneração de bens móveis e imóveis, exceto valores mobiliários, situadas no respectivo nível de alçada decisória estabelecido pelo Conselho de Administração, podendo estabelecer normas e delegar poderes;             (Redação dada pelo Decreto nº 6.322, de 2007)

        IX - enviar ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no prazo legal, para seu exame e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, a prestação de contas anual dos administradores do BNDES e as demonstrações financeiras relativas ao exercício anterior, acompanhadas do pronunciamento do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração;

        X - enviar às autoridades competentes, nos prazos regulamentares, dados sobre matéria orçamentária e outras informações sobre o andamento dos trabalhos do BNDES e de suas operações;

        XI - submeter, no prazo regulamentar, ao órgão competente do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, o Programa de Dispêndios Globais do BNDES;

        XII - submeter, semestralmente, à Presidência da República, por intermédio do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, os balancetes do PIS-PASEP, assim como a relação geral das aplicações dos recursos desse fundo;

        XIII - designar substitutos para os membros da Diretoria, em seus impedimentos temporários, que não possam ser atendidos mediante redistribuição de tarefas, e, no caso de vaga, até o preenchimento desta pelo Presidente da República; e

        XIV - apresentar, trimestralmente, ao Conselho de Administração relatório das atividades do BNDES.

       
Conteudo atualizado em 25/11/2021