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Artigo 20
Art. 20. Os contratos que o BNDES celebrar ou em que vier a intervir e os atos que envolvam obrigações ou responsabilidades por parte do Banco, inclusive os de caráter administrativo, serão assinados: (Redação dada pelo Decreto nº 6.322, de 2007)
I - pelo Presidente, em conjunto com um Diretor, quando importem compromisso de valor equivalente a montante situado dentro do nível de alçada decisória atribuído à Diretoria ou quando correspondam às aplicações previstas nos incisos IV e V do art. 9º;
I - pelo Presidente, em conjunto com um Diretor, quando importem compromisso de valor equivalente a montante situado dentro do nível de alçada decisória atribuído à Diretoria ou quando correspondam às aplicações não reembolsáveis previstas nos incisos IV, V e VI do art. 9o; (Redação dada pelo Decreto nº 6.322, de 2007)
II - pelo Presidente, isoladamente, ou por dois Diretores, em conjunto, quando importem compromisso de valor equivalente a montante situado abaixo do nível de alçada decisória atribuído à Diretoria.
§ 1º Os documentos previstos neste artigo poderão ser assinados por um ou mais procuradores, constituídos para essa expressa finalidade, pelo Presidente, isoladamente, ou em conjunto com um Diretor, ou por dois Diretores, na forma e para os fins dos incisos I e II deste artigo.
§ 2º Os títulos ou documentos emitidos em decorrência de obrigações contratuais, bem como os cheques e outras obrigações de pagamento serão assinados pelo Presidente, que poderá delegar esta atribuição.
§ 2o Poderá ser delegada a assinatura dos contratos administrativos que estejam situados no nível de alçada decisória do Presidente, conforme inciso VIII do art. 17. (Redação dada pelo Decreto nº 6.322, de 2007)
§ 3º Na hipótese de delegação da atribuição referida no § 2o, os títulos, documentos, cheques e outras obrigações deverão conter, pelo menos, duas assinaturas.
§ 3o Os títulos ou documentos emitidos em decorrência de obrigações contratuais, bem como os cheques e outras obrigações de pagamento serão assinados pelo Presidente, que poderá delegar esta competência. (Redação dada pelo Decreto nº 6.322, de 2007)
§ 4o Na hipótese de delegação da competência referida no § 3o, os títulos, documentos, cheques e outras obrigações deverão conter, pelo menos, duas assinaturas. (Incluído pelo Decreto nº 6.322, de 2007)
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO FISCAL








