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Artigo 21
§ 1º O membro do Conselho Fiscal que houver sido reconduzido só poderá voltar a fazer parte do Conselho depois de decorrido, pelo menos, um ano do término de seu último mandato.
§ 2º A investidura dos membros do Conselho Fiscal far-se-á mediante registro na ata da primeira reunião de que participarem.
§ 3º O prazo de mandato conta-se a partir da data da publicação do ato de nomeação.
§ 4º Findo o mandato, o membro do Conselho Fiscal permanecerá no exercício do cargo até a nomeação do substituto.
§ 5º Na hipótese de recondução, o prazo do novo mandato contar-se-á a partir do término do mandato anterior.
§ 6º Salvo impedimento de ordem legal, os membros do Conselho Fiscal farão jus a honorários mensais correspondentes a dez por cento da remuneração média mensal dos Diretores, além do reembolso, obrigatório, das despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função.








