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Art. 25 do Decreto nº 4.418/2002




Decretos - 4.418, de 11.10.2002 - 4.418, de 11.10.2002 Publicado no DOU de 14.10.2002 Aprova novo Estatuto Social da empresa pública Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.




Artigo 25



Art. 25.  Do resultado do exercício, feita a dedução para atender a prejuízos acumulados e a provisão para imposto sobre a renda, o Conselho de Administração proporá ao Ministro de Estado da Fazenda a sua destinação, observando as parcelas de:

        Art. 25.  Do resultado do exercício, feita a dedução para atender a prejuízos acumulados e a provisão para imposto de renda, o Conselho de Administração proporá ao Ministro de Estado da Fazenda a seguinte destinação:          (Redação dada pelo Decreto nº 6.322, de 2007)

        Art. 25.  Do resultado do exercício, feita a dedução para atender a prejuízos acumulados e a provisão para imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro líquido, o Conselho de Administração proporá ao Ministro de Estado da Fazenda a sua destinação, observadas as seguintes condições:    (Redação dada pelo Decreto nº 6.716, de 2008).

        I - cinco por cento para a constituição da Reserva Legal, até que alcance vinte por cento do capital social; e

        I - Reserva Legal: cinco por cento, até que alcance vinte por cento do capital social; e            (Redação dada pelo Decreto nº 6.322, de 2007)

        I - Reserva Legal: cinco por cento, até que alcance vinte por cento do capital social;     (Redação dada pelo Decreto nº 6.716, de 2008).

        II - vinte e cinco por cento, no mínimo, para o pagamento de dividendos.

        II - Pagamento de Dividendos: mínimo de vinte e cinco por cento do lucro líquido ajustado, nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 202 da Lei no 6.404, de 1976.           (Redação dada pelo Decreto nº 6.322, de 2007)

        II - constituição das Reservas previstas nos arts. 195, 195-A e 197 da Lei no 6.404, de 1976, se for o caso;    (Redação dada pelo Decreto nº 6.716, de 2008).

        III - pagamento de dividendos: mínimo de vinte e cinco por cento do lucro líquido ajustado, nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 202 da Lei no 6.404, de 1976;     (Incluído pelo Decreto nº 6.716, de 2008).

        IV - constituição de Reserva de Lucros para Futuro Aumento de Capital, com a finalidade de assegurar a formação de patrimônio líquido compatível com a expectativa de crescimento dos ativos do Banco, no percentual de quinze por cento do lucro líquido ajustado, e limitada a trinta por cento do capital social;     (Incluído pelo Decreto nº 6.716, de 2008).

        V - constituição de Reserva de Lucros para Margem Operacional, tendo por base justificativa apresentada pela administração sobre a necessidade de recursos para garantir margem operacional compatível com o desenvolvimento das operações do Banco, no percentual de cem por cento do saldo remanescente do lucro líquido, até o limite de cinqüenta por cento do capital social.      (Incluído pelo Decreto nº 6.716, de 2008).

        § 1º  Poderá ser imputado ao valor destinado a dividendos, apurado na forma prevista neste artigo, integrando a respectiva importância, para todos os efeitos legais, o valor da remuneração, paga ou creditada, a título de juros sobre o capital próprio, nos termos do art. 9º, § 7º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e legislação pertinente.

        § 2º  O valor dos juros pagos ou creditados na forma do § 1o não poderá ultrapassar o montante destinado ao pagamento dos dividendos, do qual serão deduzidos.

        § 3º  Os prejuízos acumulados devem, preferencialmente, ser deduzidos do capital social na forma prevista no art. 173 da Lei nº 6.404, de 1976.

        § 3o  O prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pelas reservas de capital, nessa ordem, sendo facultada a redução do capital social até o montante do saldo remanescente, na forma prevista no art. 173 da Lei no 6.404, de 1976.       (Redação dada pelo Decreto nº 6.322, de 2007)

        § 4º  Do resultado do exercício, obtido após a constituição da reserva legal e da provisão para pagamento dos dividendos, o Conselho de Administração proporá a participação dos empregados, nas bases e condições estabelecidas na legislação em vigor.

        § 4o  Do resultado do exercício, obtido após a constituição da reserva legal e da provisão para pagamento dos dividendos, o Conselho de Administração proporá a participação dos empregados, nas bases e condições estabelecidas na legislação em vigor.        (Redação dada pelo Decreto nº 6.526, de 2008)

         § 4o  Atingido o limite previsto no inciso V do caput, o Conselho de Administração encaminhará proposta de destinação do saldo da Reserva de Lucros para Margem Operacional para o aumento de capital ou o pagamento de dividendos para deliberação do Ministro de Estado da Fazenda.       (Redação dada pelo Decreto nº 6.716, de 2008).

        § 5º  O saldo, se houver, será apresentado ao Ministro de Estado da Fazenda, acompanhado de plano de aplicação elaborado pelo Conselho de Administração.

        § 5o  O saldo, se houver, será apresentado ao Ministro de Estado da Fazenda, acompanhado de plano de aplicação elaborado pelo Conselho de Administração.        (Redação dada pelo Decreto nº 6.526, de 2008)

        § 5o  O Conselho de Administração ratificará, na sua última reunião ordinária anual, o percentual do lucro líquido ajustado que será distribuído a título de dividendos, tomando-se por base a previsão de resultado do exercício e a manifestação prévia do representante do Ministério da Fazenda no colegiado, a ser apresentada até o encerramento do mês de maio de cada ano, compatível com a expectativa do Tesouro Nacional de recebimento de dividendos no exercício seguinte.        (Redação dada pelo Decreto nº 6.716, de 2008).

        § 6º  Sobre os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre o capital próprio, devidos ao Tesouro Nacional, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa SELIC, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios quando esse recolhimento ou pagamento não se verificar na data fixada em lei ou deliberação do Conselho de Administração, devendo ser considerada como a taxa diária, para a atualização desse valor durante os cinco dias úteis anteriores à data do pagamento ou recolhimento, a mesma taxa SELIC divulgada no quinto dia útil que antecede o dia da efetiva quitação da obrigação.

         § 6o  Sobre os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre o capital próprio, devidos ao Tesouro Nacional, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa SELIC, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios quando esse recolhimento ou pagamento não se verificar na data fixada em lei ou deliberação do Conselho de Administração, devendo ser considerada como a taxa diária, para a atualização desse valor durante os cinco dias úteis anteriores à data do pagamento ou recolhimento, a mesma taxa SELIC divulgada no quinto dia útil que antecede o dia da efetiva quitação da obrigação.         (Redação dada pelo Decreto nº 6.526, de 2008)

         § 6o  Poderá ser realizado pagamento de dividendos complementares antes que a Reserva de que trata o inciso V tenha atingido o limite previsto, mediante decisão do Ministro de Estado da Fazenda.       (Redação dada pelo Decreto nº 6.716, de 2008).

        § 6º Poderá ser realizado pagamento de dividendos complementares antes que as Reservas de que tratam os incisos IV e V do caput tenham atingido os limites previstos, mediante decisão do Ministro de Estado da Fazenda.       (Redação dada pelo Decreto nº 8.034, de 2013)

        § 7º  A proposta sobre a destinação do lucro do exercício, após a aprovação do Ministro de Estado da Fazenda, deverá ser publicada no Diário Oficial da União em até trinta dias, a contar da data em que for aprovada.

        § 7o  A proposta sobre a destinação do lucro do exercício, após a aprovação do Ministro de Estado da Fazenda, deverá ser publicada no Diário Oficial da União em até trinta dias, a contar da data em que for aprovada.  (Redação dada pelo Decreto nº 6.526, de 2008) 

        § 7o  As demonstrações contábeis deverão ser aprovadas pelo Conselho de Administração e examinadas pelo Conselho Fiscal, na primeira reunião ordinária que se seguir ao encerramento do exercício, e submetidas, no prazo de trinta dias, aos órgãos competentes, devendo a decisão ser devidamente publicada e arquivada.       (Redação dada pelo Decreto nº 6.716, de 2008).

        § 8º  Sobre os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre o capital próprio, devidos ao Tesouro Nacional, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa SELIC, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios quando esse recolhimento ou pagamento não se verificar na data fixada em lei ou deliberação do Conselho de Administração, devendo ser considerada como a taxa diária, para a atualização desse valor durante os cinco dias úteis anteriores à data do pagamento ou recolhimento, a mesma taxa SELIC divulgada no quinto dia útil que antecede o dia da efetiva quitação da obrigação.       (Incluído pelo Decreto nº 6.716, de 2008).

        § 9º  A proposta sobre a destinação do lucro do exercício, após a aprovação do Ministro  de  Estado da Fazenda, deverá ser publicada no Diário Oficial da União em até trinta dias, a contar da data em que for aprovada.        (Incluído pelo Decreto nº 6.716, de 2008).

        § 10. As reservas de que tratam os incisos IV e V do caput poderão deixar de ser constituídas e seus saldos distribuídos a título de dividendos, desde que sejam compensados por instrumentos que possam ser utilizados como capital para fins de apuração das normas bancárias, conforme regulamentação do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil.         (Incluído pelo Decreto nº 8.034, de 2013)

        § 11.  Poderá ser autorizada a declaração, por deliberação do Conselho de Administração, de dividendos intermediários à conta do lucro apurado em balanço semestral, nos termos do art. 24.          (Incluído pelo Decreto nº 8.085, de 2013)

CAPÍTULO VIII

DA ORGANIZAÇÃO INTERNA E DO PESSOAL

       
Conteudo atualizado em 25/11/2021