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Artigo 27
§ 1º O ingresso do pessoal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas expedidas pela Diretoria.
§ 2º A requisição de servidores da Administração Pública direta ou indireta far-se-á de acordo com as peculiaridades de cada caso, observado o disposto na legislação pertinente.
Art. 27-A. Os cargos comissionados do BNDES, até o nível máximo de superintendente ou equivalente, serão preenchidos por empregados integrantes do seu quadro permanente de pessoal ou de suas subsidiárias. (Incluído pelo Decreto nº 6.322, de 2007)
Parágrafo único. As designações do Chefe de Gabinete da Presidência, dos chefes de departamento, limitados à sede social do BNDES, às suas representações ou às suas subsidiárias e representações situadas no exterior, e dos assessores e secretários do Presidente e da Diretoria poderão recair sobre pessoas não integrantes do quadro permanente de pessoal do BNDES ou de suas subsidiárias, limitado esse contingente a até dois por cento do quantitativo total de pessoal do BNDES e de suas subsidiárias. (Incluído pelo Decreto nº 6.322, de 2007)
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS







