MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 2º do Decreto nº 4.412/2002




Decretos - 4.412, de 7.10.2002 - 4.412, de 7.10.2002 Publicado no DOU de 8.10.2002 Dispõe sobre a atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal nas terras indígenas e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º  As Forças Armadas, por meio do Ministério da Defesa, e a Polícia Federal, por meio do Ministério da Justiça, deverão encaminhar previamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional plano de trabalho relativo à instalação de unidades militares e policiais, referidas no inciso II do art 1º, com as especificações seguintes:

        Art. 2o  As Forças Armadas, por meio do Ministério da Defesa, e a Polícia Federal, por meio do Ministério da Justiça, ressalvada a hipótese prevista no art. 3o-A deste Decreto, deverão encaminhar previamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional plano de trabalho relativo à instalação de unidades militares e policiais, referidas no inciso II do art. 1o, com as especificações seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.513, de 2008).

        I - localização;

        II - justificativa;

        III - construções, com indicação da área a ser edificada;

        IV - período, em se tratando de instalações temporárias;

        V - contingente ou efetivo.

        Parágrafo único.  A Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional poderá solicitar manifestação da Fundação Nacional do Índio - FUNAI acerca de eventuais impactos em relação às comunidades indígenas das localidades objeto das instalações militares ou policiais.

       
Conteudo atualizado em 03/12/2021