MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 3º do Decreto nº 4.412/2002




Decretos - 4.412, de 7.10.2002 - 4.412, de 7.10.2002 Publicado no DOU de 8.10.2002 Dispõe sobre a atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal nas terras indígenas e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º  As Forças Armadas e a Polícia Federal, quando da atuação em terras ocupadas por indígenas, adotarão, nos limites de suas competências e sem prejuízo das atribuições referidas no caput do art. 1º, medidas de proteção da vida e do patrimônio do índio e de sua comunidade, de respeito aos usos, costumes e tradições indígenas e de superação de eventuais situações de conflito ou tensão envolvendo índios ou grupos indígenas.

        Art. 3o-A.  O Comando do Exército deverá instalar unidades militares permanentes, além das já existentes, nas terras indígenas situadas em faixa de fronteira, conforme plano de trabalho elaborado pelo Comando do Exército e submetido pelo Ministério da Defesa à aprovação do Presidente da República. (Incluído pelo Decreto nº 6.513, de 2008).

        Parágrafo único.  Não se aplicam a este artigo as disposições contidas no art. 2o deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 6.513, de 2008).

       
Conteudo atualizado em 03/12/2021