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Artigo 1
§ 1º São considerados portos turísticos internacionais aqueles designados mediante critérios de interesse turístico e onde ocorra a primeira ou a última escala de embarcações comerciais de turismo, procedentes ou com destino ao exterior;
§ 2º Serão ouvidos previamente à designação de que trata o caput:
I - o Ministério do Trabalho e Emprego;
II - o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
IV - o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça;
V - a Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha;
VI - a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; e
VII - a Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ.
Conteudo atualizado em 17/09/2023








