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Artigo 11
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Art. 11. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeitos financeiros, conforme estabelecido no § 2º do art. 8º deste Decreto, o servidor recém-ingressado, que tenha retornado de licença sem vencimento ou que tenha retornado de cessão sem direito à percepção da gratificação receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a cinqüenta por cento sobre o valor máximo da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional do período.







