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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 06/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º Será instituído comitê de avaliação de desempenho com a finalidade de julgar os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação.
§ 1º A composição e a forma de funcionamento do comitê serão definidas em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 2º A pontuação final atribuída à avaliação de desempenho, resultante do julgamento do comitê, deverá atender aos critérios estabelecidos no art. 5º deste Decreto.
§ 3º Cabe, ainda, ao comitê propor, nos critérios e procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho individual, as alterações consideradas necessárias para sua melhor aplicação, observado o disposto neste Decreto.








