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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 06/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas semestralmente e processadas no mês subseqüente ao da realização.
§ 1º A duração do primeiro período de avaliação poderá ser reduzida com o objetivo de adequar o início de cada período de avaliação a especificidades do trabalho desenvolvido pelo Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º A avaliação individual somente será processada para fins de percepção da gratificação se o servidor tiver permanecido em exercício por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação.
§ 3º O servidor que, em virtude de afastamento sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação, não tiver cumprido o interstício previsto no § 2º deste artigo fará jus à respectiva gratificação em valor correspondente a vinte e cinco por cento.








