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Artigo 9
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Art. 9º O resultado das avaliações terá efeito financeiro mensal, por período igual ao da avaliação, iniciando-se no mês subseqüente ao de processamento.
§ 1º O efeito financeiro da primeira avaliação poderá ser maior que o período de avaliação, observado o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 10.479, de 2002, e no § 1º do art. 8º deste Decreto.
§ 2º Na ocorrência da situação prevista no § 1º do art. 8º , o efeito financeiro mensal da primeira avaliação estender-se-á até o mês anterior ao início do efeito financeiro do ciclo de avaliação seguinte.







