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Artigo 1
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Art. 1o As empresas que tenham como finalidade a produção de bens e serviços de informática com projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus e que invistam em atividades de pesquisa e desenvolvimento na Amazônia farão jus aos benefícios de que trata o art. 2o da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, atendidas as condições estabelecidas na legislação em vigor.
Conteudo atualizado em 22/08/2021







