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Artigo 2
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Art. 2o Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia estabelecerão, em ato conjunto, os Processos Produtivos Básicos - PPB para os bens industrializados na Zona Franca de Manaus e os procedimentos para suas fixações, nos termos do art. 9o da Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001.
Parágrafo único. A solicitação de empresa interessada na fixação de um PPB deverá ser apreciada no prazo máximo de cento e vinte dias, contado da data de seu protocolo no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Conteudo atualizado em 22/08/2021








