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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 22/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3o Sempre que fatores técnicos ou econômicos assim o indicarem:
I - os PPB poderão ser alterados mediante portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, permitida a concessão de prazo às empresas para o cumprimento do PPB alterado; e
II - a realização da etapa de um PPB poderá ser suspensa temporariamente ou modificada.
Parágrafo único. A alteração de um PPB implica o seu cumprimento por todas as empresas fabricantes do produto.








