- Voltar Navegação
- 4.563, de 31.12.2002
- 4.562, de 31.12.2002
- 4.561, de 31.12.2002
- 4.560, de 30.12.2002
- 4.559, de 30.12.2002
- 4.558, de 30.12.2002
- 4.557, de 30.12.2002
- 4.556, de 30.12.2002
- 4.555, de 30.12.2002
- 4.554, de 27.12.2002
- 4.553, de 27.12.2002
- 4.552, de 27.12.2002
- 4.551, de 27.12.2002
- 4.550, de 27.12.2002
- 4.549, de 27.12.2002
- 4.548, de 27.12.2002
- 4.547, de 27.12.2002
- 4.546, de 26.12.2002
- 4.545, de 26.12.2002
- 4.544, de 26.12.2002
- 4.543, de 26.12.2002
- 4.542, de 26.12.2002
- 4.541, de 23.12.2002
- 4.540, de 23.12.2002
- 4.539, de 23.12.2002
Artigo 12
I - centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas:
a) os centros ou institutos de pesquisa mantidos por órgãos e entidades da Administração Pública, direta e indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, Distrito Federal, Estados ou Municípios, que exerçam as atividades de pesquisa e desenvolvimento;
b) os centros ou institutos de pesquisa, as fundações e as demais organizações de direito privado que exerçam as atividades de pesquisa e desenvolvimento e preencham os seguintes requisitos:
1. não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no resultado, por qualquer forma, aos seus dirigentes, administradores, sócios ou mantenedores;
2. apliquem seus recursos na implementação de projetos no País, visando a manutenção de seus objetivos institucionais; e
3. destinem o seu patrimônio, em caso de dissolução, à entidade congênere da Amazônia Ocidental que satisfaça os requisitos previstos neste artigo.
c) as entidades brasileiras de ensino que atendam ao disposto no art. 213, incisos I e II, da Constituição, ou sejam mantidas pelo Poder Público, conforme definido na alínea "a" do inciso I deste artigo, com cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação nas áreas de tecnologia da informação, como informática, computação, elétrica, eletrônica, mecatrônica, telecomunicação e correlatos, nas áreas de ciências da saúde, ciências biológicas, ciências humanas e sociais, com o objetivo de aumentar o estoque de conhecimentos científicos e tecnológicos e respectiva aplicação, no interesse do desenvolvimento econômico e social da Amazônia, ou, mediante consulta prévia à SUFRAMA, em áreas nas quais forem admitidas a aplicação de que trata o § 4o do art. 2o da Lei no 8.387, de 1991;
II - sede de instituição de ensino e pesquisa: o estabelecimento único, a casa matriz, a administração central ou o controlador das sucursais; e
III - estabelecimento principal de instituição de ensino e pesquisa: aquele designado como tal pela SUFRAMA e pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, em razão de seu maior envolvimento, relativamente aos demais estabelecimentos da instituição em atividades de pesquisa e desenvolvimento.
Conteudo atualizado em 22/08/2021







