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Art. 12 do Decreto nº 4.401/2002




Decretos - 4.401, de 1º.10.2002 - 4.401, de 1º.10.2002 Publicado no DOU de 2.10.2002 Regulamenta o § 6o do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e o art. 8º da Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, que tratam do benefício fiscal co




Artigo 12



Art. 12.  Para os fins do art. 2o da Lei no 8.387, de 1991, considera-se:

        I - centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas:

        a) os centros ou institutos de pesquisa mantidos por órgãos e entidades da Administração Pública, direta e indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, Distrito Federal, Estados ou Municípios, que exerçam as atividades de pesquisa e desenvolvimento;

        b) os centros ou institutos de pesquisa, as fundações e as demais organizações de direito privado que exerçam as atividades de pesquisa e desenvolvimento e preencham os seguintes requisitos:

        1. não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no resultado, por qualquer forma, aos seus dirigentes, administradores, sócios ou mantenedores;

        2. apliquem seus recursos na implementação de projetos no País, visando a manutenção de seus objetivos institucionais; e

        3. destinem o seu patrimônio, em caso de dissolução, à entidade congênere da Amazônia Ocidental que satisfaça os requisitos previstos neste artigo.

        c) as entidades brasileiras de ensino que atendam ao disposto no art. 213, incisos I e II, da Constituição, ou sejam mantidas pelo Poder Público, conforme definido na alínea "a" do inciso I deste artigo, com cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação nas áreas de tecnologia da informação, como informática, computação, elétrica, eletrônica, mecatrônica, telecomunicação e correlatos, nas áreas de ciências da saúde, ciências biológicas, ciências humanas e sociais, com o objetivo de aumentar o estoque de conhecimentos científicos e tecnológicos e respectiva aplicação, no interesse do desenvolvimento econômico e social da Amazônia, ou, mediante consulta prévia à SUFRAMA, em áreas nas quais forem admitidas a aplicação de que trata o § 4o do art. 2o da Lei no 8.387, de 1991;

        II - sede de instituição de ensino e pesquisa: o estabelecimento único, a casa matriz, a administração central ou o controlador das sucursais; e

        III - estabelecimento principal de instituição de ensino e pesquisa: aquele designado como tal pela SUFRAMA e pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, em razão de seu maior envolvimento, relativamente aos demais estabelecimentos da instituição em atividades de pesquisa e desenvolvimento.

       
Conteudo atualizado em 22/08/2021