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Artigo 13
I - ser instruída com Certidão Negativa da Dívida Ativa da União e com documentos comprobatórios da inexistência de débitos relativos às contribuições previdenciárias, aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
II - contemplar o projeto de pesquisa e desenvolvimento elaborado pela empresa; e
III - adequar-se ao PPB.
§ 1o A proposta de projeto poderá ser alterada pela empresa, a qualquer tempo, mediante justificativa e desde que respeitadas as condições administrativas vigentes no momento da alteração.
§ 2o As empresas com projetos industriais já aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA na data de publicação deste Decreto, nos termos do Decreto-Lei no 288, de 1967, deverão atender ao disposto no caput no prazo de cento e vinte dias.
Conteudo atualizado em 22/08/2021








