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Art. 14 do Decreto nº 4.401/2002




Decretos - 4.401, de 1º.10.2002 - 4.401, de 1º.10.2002 Publicado no DOU de 2.10.2002 Regulamenta o § 6o do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e o art. 8º da Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, que tratam do benefício fiscal co




Artigo 14



Art. 14.  As empresas beneficiárias deverão encaminhar anualmente à SUFRAMA, até o dia 30 de abril de cada ano civil, os relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas neste Decreto, incluindo a descrição das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas na proposta de projeto de que trata o art. 1o e dos respectivos resultados alcançados.

        Art. 14.  As empresas beneficiárias deverão encaminhar à SUFRAMA, até 30 de junho de cada ano civil, os relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior (ano-base), das obrigações estabelecidas neste Decreto, incluindo a descrição das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas na proposta de projeto de que trata o art. 1o e dos respectivos resultados alcançados. (Redação dada pelo Decreto nº 4.944, de 30.12.2003)

        § 1o  Os relatórios demonstrativos deverão ser elaborados em conformidade com as instruções e orientações a serem definidas pela SUFRAMA, ouvido o Ministério da Ciência e Tecnologia.

        § 2o  Os relatórios demonstrativos serão apreciados pela SUFRAMA e pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, que comunicarão, em ato conjunto, o resultado de sua análise às empresas correspondentes.

       
Conteudo atualizado em 22/08/2021