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Artigo 14
Art. 14. As empresas beneficiárias deverão encaminhar à SUFRAMA, até 30 de junho de cada ano civil, os relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior (ano-base), das obrigações estabelecidas neste Decreto, incluindo a descrição das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas na proposta de projeto de que trata o art. 1o e dos respectivos resultados alcançados. (Redação dada pelo Decreto nº 4.944, de 30.12.2003)
§ 1o Os relatórios demonstrativos deverão ser elaborados em conformidade com as instruções e orientações a serem definidas pela SUFRAMA, ouvido o Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 2o Os relatórios demonstrativos serão apreciados pela SUFRAMA e pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, que comunicarão, em ato conjunto, o resultado de sua análise às empresas correspondentes.
Conteudo atualizado em 22/08/2021








