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Artigo 16
I - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o coordenará;
II - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
III - um representante da SUFRAMA, que exercerá as funções de Secretário do Comitê;
IV - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
V - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
VI - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
VII - um representante do Banco da Amazônia S.A.;
VIII - um representante do Estado do Amazonas;
IX - dois representantes do Pólo Industrial de Manaus, que exerçam os cargos de presidente ou equivalente em suas empresas; e
X - dois representantes da comunidade científica da Amazônia Ocidental.
§ 1º Cada membro do CAPDA terá um suplente.
§ 2º Os membros e suplentes do CAPDA de que tratam os incisos I a VII serão indicados pelos órgãos e entidades que representam, cabendo ao Governo do Estado do Amazonas, caso julgue conveniente e oportuno, a indicação dos referidos nos incisos VIII a X.
§ 3º Os membros do CAPDA e seus suplentes serão designados por portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 4º As funções dos membros e suplentes não serão remuneradas.
§ 5º A SUFRAMA prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CAPDA.
§ 6o Para o suporte técnico, administrativo e financeiro do CAPDA, poderão ser utilizados recursos de que trata do inciso II do § 4o do art. 2o da Lei no 8.387, de 1991, no que for pertinente, desde que não ultrapassem o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente.
§ 7º A falta de indicação de membro titular ou suplente não impedirá o funcionamento regular do CAPDA.
Conteudo atualizado em 22/08/2021








