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Art. 16 do Decreto nº 4.401/2002




Decretos - 4.401, de 1º.10.2002 - 4.401, de 1º.10.2002 Publicado no DOU de 2.10.2002 Regulamenta o § 6o do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e o art. 8º da Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, que tratam do benefício fiscal co




Artigo 16



Art. 16.  Fica criado o Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia - CAPDA, a ser constituído por:

        I - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o coordenará;

        II - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;

        III - um representante da SUFRAMA, que exercerá as funções de Secretário do Comitê;

        IV - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

        V - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

        VI - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

        VII - um representante do Banco da Amazônia S.A.;

        VIII - um representante do Estado do Amazonas;

        IX - dois representantes do Pólo Industrial de Manaus, que exerçam os cargos de presidente ou equivalente em suas empresas; e

        X - dois representantes da comunidade científica da Amazônia Ocidental.

        § 1º  Cada membro do CAPDA terá um suplente.

        § 2º  Os membros e suplentes do CAPDA de que tratam os incisos I a VII serão indicados pelos órgãos e entidades que representam, cabendo ao Governo do Estado do Amazonas, caso julgue conveniente e oportuno, a indicação dos referidos nos incisos VIII a X.

        § 3º  Os membros do CAPDA e seus suplentes serão designados por portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

        § 4º  As funções dos membros e suplentes não serão remuneradas.

        § 5º  A SUFRAMA prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CAPDA.

        § 6o  Para o suporte técnico, administrativo e financeiro do CAPDA, poderão ser utilizados recursos de que trata do inciso II do § 4o do art. 2o da Lei no 8.387, de 1991, no que for pertinente, desde que não ultrapassem o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente.

        § 7º  A falta de indicação de membro titular ou suplente não impedirá o funcionamento regular do CAPDA.

       
Conteudo atualizado em 22/08/2021