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Art. 17 do Decreto nº 4.401/2002




Decretos - 4.401, de 1º.10.2002 - 4.401, de 1º.10.2002 Publicado no DOU de 2.10.2002 Regulamenta o § 6o do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e o art. 8º da Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, que tratam do benefício fiscal co




Artigo 17



Art. 17.  É competência do CAPDA:

        I - elaborar o seu regimento interno;

        II - gerir os recursos de que trata o inciso II do § 4o do art. 2o da Lei no 8.387, de 1991;

        III - definir as normas e diretrizes para apresentação e julgamento dos projetos de pesquisa e desenvolvimento a serem submetidos ao FNDCT;

        IV - definir os critérios, credenciar e descredenciar os centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, bem como as incubadoras, para os fins previstos neste Decreto;

        V - definir o plano plurianual de investimentos dos recursos destinados ao FNDCT, previstos no inciso II do § 4o do art. 2o da Lei no 8.387, de 1991;

        VI - definir os programas e projetos a serem contemplados com recursos do FNDCT;

        VII - aprovar a consolidação dos relatórios de que trata o § 8o do art. 2o da Lei no 8.387, de 1991, resguardadas as informações sigilosas das empresas envolvidas;

        VIII - estabelecer critérios de controle para que as despesas operacionais incidentes sobre o FNDCT para a implementação das atividades de pesquisa e desenvolvimento não ultrapassem o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente;

        IX - indicar os programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento que serão considerados prioritários;

        X - avaliar os resultados dos programas desenvolvidos; e

        XI - requisitar das empresas beneficiadas ou das entidades credenciadas, a qualquer tempo, as informações julgadas necessárias à realização das atividades do Comitê.

        § 1º  A SUFRAMA fará publicar, no Diário Oficial da União, os atos de credenciamento e descredenciamento de que trata o inciso IV e elaborará, em conjunto com o Ministério da Ciência e Tecnologia, a consolidação dos relatórios demonstrativos a que se refere o inciso VII.

        § 2º  A SUFRAMA poderá credenciar provisoriamente, até seis meses após a edição deste Decreto, instituições de ensino e pesquisa que possuam projetos de pesquisa e desenvolvimento em execução, na data da publicação da Lei no 10.176, de 2001, em convênio com empresas beneficiárias dos incentivos previstos no art. 2o da Lei no 8.387, de 1991, e que atendam aos requisitos do Decreto no 1.885, de 26 de abril de 1996.

        § 3º  Os credenciamentos provisórios serão concedidos por período de até seis meses, não prorrogáveis, e submetidos ao referendum do CAPDA.

        § 4º  Os credenciamentos deferidos pelo CAPDA até 31 de dezembro de 2002 retroagem seus efeitos à 1º de janeiro de 2002.

       
Conteudo atualizado em 22/08/2021