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Artigo 17
I - elaborar o seu regimento interno;
II - gerir os recursos de que trata o inciso II do § 4o do art. 2o da Lei no 8.387, de 1991;
III - definir as normas e diretrizes para apresentação e julgamento dos projetos de pesquisa e desenvolvimento a serem submetidos ao FNDCT;
IV - definir os critérios, credenciar e descredenciar os centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, bem como as incubadoras, para os fins previstos neste Decreto;
V - definir o plano plurianual de investimentos dos recursos destinados ao FNDCT, previstos no inciso II do § 4o do art. 2o da Lei no 8.387, de 1991;
VI - definir os programas e projetos a serem contemplados com recursos do FNDCT;
VII - aprovar a consolidação dos relatórios de que trata o § 8o do art. 2o da Lei no 8.387, de 1991, resguardadas as informações sigilosas das empresas envolvidas;
VIII - estabelecer critérios de controle para que as despesas operacionais incidentes sobre o FNDCT para a implementação das atividades de pesquisa e desenvolvimento não ultrapassem o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente;
IX - indicar os programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento que serão considerados prioritários;
X - avaliar os resultados dos programas desenvolvidos; e
XI - requisitar das empresas beneficiadas ou das entidades credenciadas, a qualquer tempo, as informações julgadas necessárias à realização das atividades do Comitê.
§ 1º A SUFRAMA fará publicar, no Diário Oficial da União, os atos de credenciamento e descredenciamento de que trata o inciso IV e elaborará, em conjunto com o Ministério da Ciência e Tecnologia, a consolidação dos relatórios demonstrativos a que se refere o inciso VII.
§ 2º A SUFRAMA poderá credenciar provisoriamente, até seis meses após a edição deste Decreto, instituições de ensino e pesquisa que possuam projetos de pesquisa e desenvolvimento em execução, na data da publicação da Lei no 10.176, de 2001, em convênio com empresas beneficiárias dos incentivos previstos no art. 2o da Lei no 8.387, de 1991, e que atendam aos requisitos do Decreto no 1.885, de 26 de abril de 1996.
§ 3º Os credenciamentos provisórios serão concedidos por período de até seis meses, não prorrogáveis, e submetidos ao referendum do CAPDA.
§ 4º Os credenciamentos deferidos pelo CAPDA até 31 de dezembro de 2002 retroagem seus efeitos à 1º de janeiro de 2002.
Conteudo atualizado em 22/08/2021








