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Artigo 18
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Art. 18. O CAPDA poderá solicitar a colaboração na execução de suas decisões às agências oficiais de fomento, pessoas jurídicas de direito público e privado sem fins lucrativos e pessoas físicas que desenvolvem ou apoiam, de forma sistemática, atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico.
Parágrafo único. As ações a serem realizadas pelas instituições mencionadas no caput serão efetivadas por intermédio de convênios institucionais e interinstitucionais, contratos, financiamento direto ou quaisquer outros instrumentos previstos na legislação.
Conteudo atualizado em 22/08/2021








