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Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 22/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19. As empresas, os centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, bem como as incubadoras sob contrato com as empresas beneficiárias deverão possuir e manter, por cinco anos, toda a documentação relativa à execução das atividades previstas neste Decreto.
Parágrafo único. As empresas deverão manter escrituração contábil específica de todas as operações relativas à execução das atividades de que trata o art. 2o da Lei no 8.387, de 1991.
Conteudo atualizado em 22/08/2021








