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Art. 2º do Decreto nº 4.392/2002




Decretos - 4.392, de 26.9.2002 - 4.392, de 26.9.2002 Publicado no DOU de 27.9.2002 Dispõe sobre a execução do Vigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como




Artigo 2



Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de setembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.9.2002

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 35 CELEBRADO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E A REPÚBLICA DO CHILE

Vigésimo Oitavo Protocolo Adicional

        Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

        CONVÉM EM:

        Artigo 1o - Modificar, no Artigo 2 do Acordo de Complementação Econômica no 35, o parágrafo segundo da letra d), que ficará redigido da seguinte forma:

        "Antes de 30 de setembro de 2002, a Comissão Administradora estabelecida no Artigo 46 acordará o tratamento tarifário a ser outorgado aos produtos incluídos no Anexo 4 para o comércio recíproco entre a República do Chile e a República do Paraguai. Até essa data, os mesmos terão um tratamento idêntico ao estabelecido no cronograma do ano 1999 nesta letra."

        Artigo 2o - O presente Protocolo vigorará a partir da data em que a Secretaria-Geral da ALADI comunique às Partes o recebimento da última notificação relativa ao cumprimento das disposições legais internas para sua colocação em vigor.

        A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

        EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de junho de dois mil e dois, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a) Pelo Governo da República Argentina: Carlos Onis Vigil; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Paraguai: José María Casal; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Elbio Rosselli Frieri; Pelo Governo da República do Chile: Héctor Casanueva Ojeda.


Conteudo atualizado em 06/07/2022