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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 20/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º O arrendamento de áreas e instalações portuárias será precedido da elaboração de estudos visando a avaliação do empreendimento, que compreenderá:
I - a análise econômico-financeira;
II - o valor mínimo da remuneração do bem a ser arrendado; e
III - a análise da rentabilidade do empreendimento.
Parágrafo único. Os estudos referidos neste artigo serão feitos através da contratação de empresa de consultoria, por meio de procedimento simplificado e mediante licitação na modalidade adequada e do tipo técnica e preço.
Conteudo atualizado em 20/11/2021







