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Art. 6º do Decreto nº 4.391/2002




Decretos - 4.391, de 26.9.2002 - 4.391, de 26.9.2002 Publicado no DOU de 27.9.2002 Dispõe sobre arrendamento de áreas e instalações portuárias de que trata a Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, cria o Programa Nacional de Arrendamento de Áreas e Instalações Portuárias, estabelece a competência para a realização dos certames l




Artigo 6



Art. 6º Os estudos serão consubstanciados em relatório que deverá conter dados e premissas detalhados, utilizados como embasamento para a fixação do valor mínimo do arrendamento, contendo análise, dentre outros, dos seguintes aspectos:

        I - descrição das áreas e instalações a serem arrendadas e respectivos equipamentos;

        II - cenário macro-econômico utilizado para projeção da movimentação de cargas durante o período do arrendamento;

        III - critérios utilizados para a composição do valor a ser estabelecido para o arrendamento;

        IV - preços e tarifas devidamente justificados com as respectivas memórias de cálculo, para as cargas à serem movimentadas;

        V - principais responsabilidades do arrendatário, em especial quanto a investimentos e proteção ao meio ambiente;

        VI - condições operacionais das instalações;

        VII - valor correspondente aos investimentos a serem realizados pelo arrendatário nas instalações; e

        VIII - previsão de eventuais expansões da instalação arrendada.

        Parágrafo único. Além do relatório, deverão também ser elaborados:

        I - o termo de referência, o edital e a minuta do contrato e demais peças necessárias à licitação das áreas e instalações; e

        II - o impacto dos arrendamentos das áreas e instalações sobre o equilíbrio econômico-financeiro da autoridade portuária.

       
Conteudo atualizado em 20/11/2021