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Art. 11 do Decreto nº 4.382/2002




Decretos - 4.382, de 19.9.2002 - 4.382, de 19.9.2002 Publicado no DOU de 20.9.2002 Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural-ITR.




Artigo 11



Art. 11. Consideram-se de preservação permanente (Lei nº 4.771, de 1965, arts. 2º e 3º, com a redação dada pelas Leis nº 7.511, de 7 de setembro de 1986, art. 1º e 7.803 de 18 de setembro de 1989, art. 1º):

        I - as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

        a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:

        1. de trinta metros para os cursos d'água de menos de dez metros de largura;

        2. de cinqüenta metros para os cursos d'água que tenham de dez a cinqüenta metros de largura;

        3. de cem metros para os cursos d'água que tenham de cinqüenta a duzentos metros de largura;

        4. de duzentos metros para os cursos d'água que tenham de duzentos a seiscentos metros de largura;

        5. de quinhentos metros para os cursos d'água que tenham largura superior a seiscentos metros;

        b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;

        c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de cinqüenta metros de largura;

        d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;

        e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a quarenta e cinco graus, equivalente a cem por cento na linha de maior declive;

        f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

        g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a cem metros em projeções horizontais;

        h) em altitude superior a mil e oitocentos metros, qualquer que seja a vegetação;

        II - as florestas e demais formas de vegetação natural, declaradas de preservação permanente por ato do Poder Público, quando destinadas:

        a) a atenuar a erosão das terras;

        b) a fixar as dunas;

        c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

        d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;

        e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;

        f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;

        g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;

        h) a assegurar condições de bem-estar público.

        § 1º A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social.

        § 2º As florestas que integram o Patrimônio Indígena ficam sujeitas ao regime de preservação permanente, nos termos da alínea "g" do inciso II do caput deste artigo.

Subseção II

Das Áreas de Reserva Legal

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021