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Artigo 18
I - sido plantada com produtos vegetais;
II - servido de pastagem, nativa ou plantada, observados, quando aplicáveis, os índices de lotação por zona de pecuária a que se refere o art. 24;
III - sido objeto de exploração extrativa, observados, quando aplicáveis, os índices de rendimento por produto a que se refere o art. 27 e a legislação ambiental;
IV - servido para a exploração de atividade granjeira ou aqüícola;
V - sido objeto de implantação de projeto técnico, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.
§ 1º Consideram-se utilizadas para a exploração de atividade granjeira ou aqüícola as áreas ocupadas com benfeitorias, construções e instalações para a criação, dentre outros, de suínos, coelhos, bichos-da-seda, abelhas, aves, peixes, crustáceos, répteis e anfíbios.
§ 2º Considera-se como efetivamente utilizada a área do imóvel rural que, no ano anterior, esteja:
I - comprovadamente situado em área de ocorrência de calamidade pública decretada pelo Poder Público, de que resulte frustração de safras ou destruição de pastagens;
II - oficialmente destinado à execução de atividades de pesquisa e experimentação que objetivem o avanço tecnológico da agricultura.
Conteudo atualizado em 01/09/2021








