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Artigo 37
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Art. 37. A DITR obedecerá ao modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal e, nos termos do art. 44, poderá ser apresentada
I - em meio eletrônico, observado o disposto no art. 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001;
II - em formulário.
Parágrafo único. A declaração em formulário deverá ser apresentada em duas vias e será assinada pelo sujeito passivo ou seu representante legal, declarando este que o faz em nome daquele.
Conteudo atualizado em 01/09/2021








