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Art. 4º do Decreto nº 4.382/2002




Decretos - 4.382, de 19.9.2002 - 4.382, de 19.9.2002 Publicado no DOU de 20.9.2002 Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural-ITR.




Artigo 4



Art. 4º São isentos do imposto (Lei nº 9.393, de 1996, art. 3º):

        I - o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos (Lei nº 9.393, de 1996, art. 3º, inciso I):

        a) seja explorado por associação ou cooperativa de produção;

        b) a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites da pequena gleba rural, fixados no § 1º do art. 3º;

        c) o assentado não possua outro imóvel;

        II - o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total em cada região observe o respectivo limite da pequena gleba rural, fixado no § 1º do art. 3º, desde que, cumulativamente, o proprietário (Lei nº 9.393, de 1996, art. 3º, inciso II):

        a) o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros;

        b) não possua imóvel urbano.

        § 1º Entende-se por ajuda eventual de terceiros o trabalho, remunerado ou não, de natureza eventual ou temporária, realizado nas épocas de maiores serviços.

        § 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, deve ser considerado o somatório das áreas dos imóveis rurais por região em que se localizem, o qual não poderá suplantar o limite da pequena gleba rural da respectiva região.

TÍTULO IV

DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I

DO CONTRIBUINTE

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021