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Artigo 42
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 42. Devem ser obrigatoriamente comunicadas à Secretaria da Receita Federal as seguintes alterações relativas ao imóvel rural (Lei nº 9.393, de 1996, art. 6º, § 1º):
I - desmembramento;
II - anexação;
III - transmissão, por alienação da propriedade ou dos direitos a ela inerentes, a qualquer título;
IV - sucessão causa mortis;
V - cessão de direitos;
VI - constituição de reservas ou usufruto.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deste artigo deve ser feita no prazo de sessenta dias, contado da data da ocorrência da alteração (Lei nº 9.393, de 1996, art. 6º, § 1º).
Do Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT
Conteudo atualizado em 01/09/2021








