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Artigo 11
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Art. 11. O responsável pelo desenvolvimento das atividades da Secretaria-Executiva será indicado pelo Presidente do CCFCVS e designado pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. O exercício da função de que trata este artigo não será remunerado.
Conteudo atualizado em 17/05/2021








