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Art. 14 do Decreto nº 4.378/2002




Decretos - 4.378, de 16.9.2002 - 4.378, de 16.9.2002 Publicado no DOU de 17.9.2002 Aprova o Regulamento do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais – CCFCVS.




Artigo 14



Art. 14.  À CEF, na qualidade de Administradora do FCVS, compete:

        I - administrar o FCVS, conforme as diretrizes fixadas pelo CCFCVS;

        II - aplicar os recursos financeiros do FCVS, na forma definida pelo CCFCVS, em operações com prazo compatível com as suas exigibilidades;

        III - efetivar os recebimentos e pagamentos de competência do FCVS, por conta da garantia sobre o equilíbrio da Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação;

        IV - receber e manter sistema de controle das contribuições ao FCVS:

        a) devidas pelos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, adquirentes de moradia própria, nos termos da legislação; e

        b) devidas trimestralmente pelos agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação, nos termos da legislação;

        V - analisar a documentação apresentada pelos agentes financeiros, para fins de habilitação ao recebimento dos saldos de responsabilidade do FCVS;

        VI - manifestar-se, na qualidade de Administradora do FCVS, reconhecendo a titularidade, a liquidez e a certeza da dívida caracterizada do FCVS;

        VII - elaborar plano de contas do FCVS e submetê-lo à apreciação do CCFCVS;

        VIII - elaborar as propostas orçamentárias, anuais e plurianuais, do FCVS, encaminhando-as ao competente órgão de planejamento da União, após a apreciação do CCFCVS;

        IX - elaborar balancetes mensais e demais demonstrações contábeis do FCVS, encaminhado-os, tempestivamente, ao CCFCVS, ou sempre que solicitada;

        X - encaminhar, até 30 de março do ano subseqüente, a prestação de contas do FCVS, e seus anexos, juntamente com os relatórios gerenciais anuais, para apreciação do CCFCVS, enviando-os, posteriormente, ao Tribunal de Contas da União, por intermédio das Secretaria Federal de Controle Interno;

        XI - apresentar ao CCFCVS, a cada reunião plenária ordinária, ou sempre que solicitado, relatórios gerenciais sobre a habilitação e análise de contratos ao FCVS e sobre o andamento dos trabalhos no CADMUT;

        XII - submeter à aprovação do CCFCVS as propostas de reformulação do MNPO-FCVS; e

        XIII - promover, no parcelamento de dívidas das instituições financeiras do Sistema Financeiro da Habitação constituídas até 31 de julho de 2001 perante o Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, cujo equilíbrio da apólice está a cargo do FCVS, o encontro de contas entre prêmios devidos pelos agentes do Sistema e as indenizações de sinistros retidas, contabilizando os correspondentes créditos e débitos na conta movimento do citado Seguro Habitacional, observadas as normas legais.

        Art. 15.  A CEF debitará ao FCVS, mensalmente, a taxa de administração pelos serviços prestados ao Fundo, a ser definida pelo CCFCVS.


Conteudo atualizado em 17/05/2021