- Voltar Navegação
- 4.563, de 31.12.2002
- 4.562, de 31.12.2002
- 4.561, de 31.12.2002
- 4.560, de 30.12.2002
- 4.559, de 30.12.2002
- 4.558, de 30.12.2002
- 4.557, de 30.12.2002
- 4.556, de 30.12.2002
- 4.555, de 30.12.2002
- 4.554, de 27.12.2002
- 4.553, de 27.12.2002
- 4.552, de 27.12.2002
- 4.551, de 27.12.2002
- 4.550, de 27.12.2002
- 4.549, de 27.12.2002
- 4.548, de 27.12.2002
- 4.547, de 27.12.2002
- 4.546, de 26.12.2002
- 4.545, de 26.12.2002
- 4.544, de 26.12.2002
- 4.543, de 26.12.2002
- 4.542, de 26.12.2002
- 4.541, de 23.12.2002
- 4.540, de 23.12.2002
- 4.539, de 23.12.2002
Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 17/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3o O Presidente do CCFCVS será designado pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1o Na ausência simultânea do Presidente e de seu suplente, a presidência será exercida pelo representante titular da Secretaria do Tesouro Nacional e, na falta deste último, pelo seu suplente.
§ 2o O Presidente do CCFCVS terá direito a voto e, no caso de empate, ao voto de qualidade.
Seção III
Do Funcionamento
Conteudo atualizado em 17/05/2021








