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Artigo 4
§ 1o As reuniões ordinárias serão realizadas em data, hora e local designados com antecedência mínima de dez dias úteis.
§ 2o Havendo assunto que justifique a convocação de reunião ordinária, e não o fazendo a Secretaria-Executiva, qualquer conselheiro poderá convocá-la, após decorridos dois meses, a contar da data da última reunião do CCFCVS.
§ 3o Para convocação de reunião extraordinária, é imprescindível a apresentação de requerimento ao Presidente do CCFCVS, acompanhado de justificativa, com antecedência mínima de dez dias úteis da data pretendida para a sua realização.
§ 4o A Secretaria-Executiva do CCFCVS fará a convocação da reunião extraordinária, que será realizada no prazo máximo de dez dias úteis, a partir do ato de convocação, em hora e local previamente determinados.
§ 5o Nas reuniões do CCFCVS, tanto ordinárias quanto extraordinárias, será permitida a presença de convidados dos seus conselheiros, mediante prévia e expressa autorização do Presidente.
§ 6o O convidado à reunião do CCFCVS não terá direito a voto, participando apenas na condição de ouvinte, podendo, no entanto, emitir opinião ou parecer, se autorizado pelo Presidente.
§ 7o As reuniões do CCFCVS serão realizadas com a presença da maioria simples dos seus conselheiros.
§ 8o O não-comparecimento do representante titular e de seu suplente a duas reuniões consecutivas, sem prévia justificativa ao Presidente do CCFCVS, importará automaticamente em seu desligamento, cabendo ao Presidente solicitar a indicação de substitutos.
Conteudo atualizado em 17/05/2021








