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Artigo 5
§ 1o As deliberações relativas a propostas de alterações deste Regulamento deverão contar com a aprovação da maioria absoluta dos conselheiros do CCFCVS, para serem encaminhadas ao Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2o Qualquer conselheiro poderá apresentar propostas para deliberação, que serão encaminhadas em forma de votos, com antecedência mínima de dez dias úteis das reuniões, os quais deverão conter a ementa da pretensão, justificativas do pleito, além de minuta de resolução e, se for o caso, pareceres técnicos e demais informações pertinentes.
§ 3o Excepcionalmente, o Presidente do CCFCVS poderá permitir a inclusão de votos não constantes da pauta, propostos pelos conselheiros, considerando a relevância e a urgência da matéria.
§ 4o Qualquer conselheiro pode apresentar pedido de vista de matéria, objeto de deliberação do CCFCVS e, sendo a solicitação aceita pelo Presidente, o assunto entrará em pauta na reunião seguinte.
§ 5o O Gestor do Fundo, a Administradora do FCVS e os demais órgãos com representação no CCFCVS expedirão, quando necessário, instruções normativas próprias, regulamentando a aplicação das resoluções aprovadas por aquele Conselho.
Conteudo atualizado em 17/05/2021








