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Art. 5º do Decreto nº 4.378/2002




Decretos - 4.378, de 16.9.2002 - 4.378, de 16.9.2002 Publicado no DOU de 17.9.2002 Aprova o Regulamento do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais – CCFCVS.




Artigo 5



Art. 5o  As deliberações do CCFCVS, observado o quorum estabelecido no § 7o do art. 4o, serão tomadas por maioria simples, por meio de resoluções, assinadas pelo Presidente, expedidas em ordem numérica e publicadas no Diário Oficial da União.

        § 1o  As deliberações relativas a propostas de alterações deste Regulamento deverão contar com a aprovação da maioria absoluta dos conselheiros do CCFCVS, para serem encaminhadas ao Ministro de Estado da Fazenda.

        § 2o  Qualquer conselheiro poderá apresentar propostas para deliberação, que serão encaminhadas em forma de votos, com antecedência mínima de dez dias úteis das reuniões, os quais deverão conter a ementa da pretensão, justificativas do pleito, além de minuta de resolução e, se for o caso, pareceres técnicos e demais informações pertinentes.

        § 3o  Excepcionalmente, o Presidente do CCFCVS poderá permitir a inclusão de votos não constantes da pauta, propostos pelos conselheiros, considerando a relevância e a urgência da matéria.

        § 4o  Qualquer conselheiro pode apresentar pedido de vista de matéria, objeto de deliberação do CCFCVS e, sendo a solicitação aceita pelo Presidente, o assunto entrará em pauta na reunião seguinte.

        § 5o  O Gestor do Fundo, a Administradora do FCVS e os demais órgãos com representação no CCFCVS expedirão, quando necessário, instruções normativas próprias, regulamentando a aplicação das resoluções aprovadas por aquele Conselho.

       
Conteudo atualizado em 17/05/2021