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Art. 8º do Decreto nº 4.378/2002




Decretos - 4.378, de 16.9.2002 - 4.378, de 16.9.2002 Publicado no DOU de 17.9.2002 Aprova o Regulamento do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais – CCFCVS.




Artigo 8



Art. 8o  Aos conselheiros, inclusive ao seu Presidente, incumbe:

        I - encaminhar ao Ministro de Estado da Fazenda propostas de modificação deste Regulamento, observado o disposto no § 1o do art. 5o;

        II - participar das reuniões, debatendo e votando as matérias em exame;

        III - zelar pelo fiel cumprimento das determinações legais e regulamentares atinentes ao FCVS;

        IV - fornecer à Secretaria-Executiva do CCFCVS informações e dados pertinentes ao FCVS, disponíveis nas respectivas áreas de competência;

        V - encaminhar à Secretaria-Executiva do CCFCVS matérias, em forma de voto, a serem submetidas ao CCFCVS;

        VI - requisitar à Secretaria-Executiva do CCFCVS, ao Gestor do FCVS, à Administradora do FCVS e aos demais conselheiros informações julgadas necessárias ao desempenho de suas atribuições;

        VII - indicar, às expensas da entidade representada, assessoria técnico-profissional ao CCFCVS, grupos técnicos e comitês, constituídos para tratar de assuntos específicos do FCVS; e

        VIII - manifestar-se, em até dez dias úteis, sobre eventuais emendas às minutas das atas enviadas pela Secretaria-Executiva do CCFCVS.

        Parágrafo único.  A não-manifestação sobre as atas, no prazo indicado no inciso VIII, será entendida como aquiescência quanto ao seu conteúdo.

Seção III

Da Secretaria-Executiva

       
Conteudo atualizado em 17/05/2021