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Artigo 8
I - encaminhar ao Ministro de Estado da Fazenda propostas de modificação deste Regulamento, observado o disposto no § 1o do art. 5o;
II - participar das reuniões, debatendo e votando as matérias em exame;
III - zelar pelo fiel cumprimento das determinações legais e regulamentares atinentes ao FCVS;
IV - fornecer à Secretaria-Executiva do CCFCVS informações e dados pertinentes ao FCVS, disponíveis nas respectivas áreas de competência;
V - encaminhar à Secretaria-Executiva do CCFCVS matérias, em forma de voto, a serem submetidas ao CCFCVS;
VI - requisitar à Secretaria-Executiva do CCFCVS, ao Gestor do FCVS, à Administradora do FCVS e aos demais conselheiros informações julgadas necessárias ao desempenho de suas atribuições;
VII - indicar, às expensas da entidade representada, assessoria técnico-profissional ao CCFCVS, grupos técnicos e comitês, constituídos para tratar de assuntos específicos do FCVS; e
VIII - manifestar-se, em até dez dias úteis, sobre eventuais emendas às minutas das atas enviadas pela Secretaria-Executiva do CCFCVS.
Parágrafo único. A não-manifestação sobre as atas, no prazo indicado no inciso VIII, será entendida como aquiescência quanto ao seu conteúdo.
Seção III
Da Secretaria-Executiva
Conteudo atualizado em 17/05/2021








