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Artigo 14
I - cinco membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles o Presidente do Conselho;
II - o Presidente da CEF, que exercerá a Vice-Presidência do Conselho;
III - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1º Os membros do Conselho de Administração serão nomeados pelo Presidente da República e terão mandato de três anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
§ 2º Os membros do Conselho de Administração que tiverem exercido o mandato por mais de um período, só poderão voltar a fazer parte do Colegiado depois de decorrido, pelo menos, um ano do término de seu último mandato.
§ 3º A remuneração mensal dos membros do Conselho de Administração será fixada anualmente pelo Ministro de Estado da Fazenda, observadas as prescrições legais.
Conteudo atualizado em 17/05/2021







