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Artigo 29
I - o Comitê de Crédito e Renegociação;
II - o Comitê de Compras e Contratação;
III - o Comitê Estratégico de Captação e Aplicação;
IV - o Comitê Estratégico de Administração de Ativos de Terceiros;
V - o Comitê Estratégico de Administração de Fundos, Programas e Serviços delegados pelo Governo Federal.
§ 1º Compete aos Comitês de Crédito e Renegociação e de Compras e Contratação decidir sobre operações de crédito ou renegociações, compras ou contratações, respectivamente, no limite de suas alçadas e opinar conclusivamente sobre as de valor superior.
§ 2º Compete ao Comitê Estratégico de Captação e Aplicação definir metodologia de formatação de taxas e parâmetros para operações de captação e aplicação a serem praticadas pela CEF, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor.
§ 3º Compete ao Comitê Estratégico de Administração de Ativos de Terceiros fixar a orientação superior dos negócios e serviços, inclusive alçada, da Vice-Presidência responsável pela administração de ativos de terceiros.
§ 4º O Comitê previsto no § 3o será integrado:
I - pelo Presidente da CEF, que exercerá a presidência do Comitê;
II - pelo Vice-Presidente de Ativos de Terceiros, que exercerá a vice-presidência do Comitê;
III - pelo Vice-Presidente responsável pelas funções de controle;
IV - pelo Vice-Presidente responsável pela rede de agências.
§ 5º Poderão participar das reuniões do comitê mencionado no § 3o técnicos para assessoramento, na forma prevista no regimento interno, à exceção dos responsáveis por atividades que possam conflitar com os interesses da Vice-Presidência de Administração de Ativos de Terceiros.
§ 6º Compete ao Comitê Estratégico de Administração de Fundos, Programas e Serviços delegados pelo Governo Federal estabelecer a orientação dos negócios e serviços da Vice-Presidência responsável pela gestão, administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal e fixar alçadas quando for o caso.
§ 7º O Comitê de que trata o § 6o será integrado:
I - pelo Presidente da CEF, que exercerá a sua presidência;
II - pelo Vice-Presidente responsável pela gestão, administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal;
III - pelo Vice-Presidente responsável pelas funções de controle;
IV - pelo Vice-Presidente responsável pela rede de agências.
§ 8º Poderão participar das reuniões do Comitê mencionado no § 6o técnicos para assessoramento, na forma prevista no regimento interno, à exceção dos responsáveis por atividades que possam conflitar com os interesses da Vice-Presidência responsável pela gestão, administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal.
§ 9º Os regimentos internos dos Comitês Estatutários serão aprovados pelo Conselho de Administração, mediante proposta apresentada pelo Presidente da CEF.
Seção VI
Da responsabilidade
Conteudo atualizado em 17/05/2021







