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Art. 29 do Decreto nº 4.371/2002




Decretos - 4.371, de 11.9.2002 - 4.371, de 11.9.2002 Publicado no DOU de 12.9.2002 Aprova o Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF, e dá outras providências.




Artigo 29



Art. 29.  São Comitês Estatutários:

        I - o Comitê de Crédito e Renegociação;

        II - o Comitê de Compras e Contratação;

        III - o Comitê Estratégico de Captação e Aplicação;

        IV - o Comitê Estratégico de Administração de Ativos de Terceiros;

        V - o Comitê Estratégico de Administração de Fundos, Programas e Serviços delegados pelo Governo Federal.

        § 1º  Compete aos Comitês de Crédito e Renegociação e de Compras e Contratação decidir sobre operações de crédito ou renegociações, compras ou contratações, respectivamente, no limite de suas alçadas e opinar conclusivamente sobre as de valor superior.

        § 2º  Compete ao Comitê Estratégico de Captação e Aplicação definir metodologia de formatação de taxas e parâmetros para operações de captação e aplicação a serem praticadas pela CEF, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor.

        § 3º  Compete ao Comitê Estratégico de Administração de Ativos de Terceiros fixar a orientação superior dos negócios e serviços, inclusive alçada, da Vice-Presidência responsável pela administração de ativos de terceiros.

        § 4º  O Comitê previsto no § 3o será integrado:

        I - pelo Presidente da CEF, que exercerá a presidência do Comitê;

        II - pelo Vice-Presidente de Ativos de Terceiros, que exercerá a vice-presidência do Comitê;

        III - pelo Vice-Presidente responsável pelas funções de controle;

        IV - pelo Vice-Presidente responsável pela rede de agências.

        § 5º  Poderão participar das reuniões do comitê mencionado no § 3o técnicos para assessoramento, na forma prevista no regimento interno, à exceção dos responsáveis por atividades que possam conflitar com os interesses da Vice-Presidência de Administração de Ativos de Terceiros.

        § 6º  Compete ao Comitê Estratégico de Administração de Fundos, Programas e Serviços delegados pelo Governo Federal estabelecer a orientação dos negócios e serviços da Vice-Presidência responsável pela gestão, administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal e fixar alçadas quando for o caso.

        § 7º  O Comitê de que trata o § 6o será integrado:

        I - pelo Presidente da CEF, que exercerá a sua presidência;

        II - pelo Vice-Presidente responsável pela gestão, administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal;

        III - pelo Vice-Presidente responsável pelas funções de controle;

        IV - pelo Vice-Presidente responsável pela rede de agências.

        § 8º  Poderão participar das reuniões do Comitê mencionado no § 6o técnicos para assessoramento, na forma prevista no regimento interno, à exceção dos responsáveis por atividades que possam conflitar com os interesses da Vice-Presidência responsável pela gestão, administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal.

        § 9º  Os regimentos internos dos Comitês Estatutários serão aprovados pelo Conselho de Administração, mediante proposta apresentada pelo Presidente da CEF.

Seção VI

Da responsabilidade

       
Conteudo atualizado em 17/05/2021