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Artigo 28
I - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento de seus deveres legais e estatutários;
II - opinar sobre a prestação de contas anual, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis;
III - analisar, mensalmente, os balancetes e demais demonstrativos contábeis da CEF e dos fundos e programas por ela operados ou administrados;
IV - examinar as demonstrações financeiras semestrais e anuais da CEF e as de encerramento do exercício social dos fundos e programas por ela operados ou administrados, manifestando a sua opinião;
V - examinar e emitir parecer sobre alienação ou oneração de bens imóveis de uso próprio;
VI - denunciar aos órgãos de administração os erros, as fraudes ou outras irregularidades que tiver conhecimento e sugerir-lhes as providências cabíveis;
VII - opinar sobre as propostas: orçamentária; de destinação do resultado líquido; de pagamento de dividendos e juros sobre o capital próprio; de modificação de capital; de constituição de fundos, reservas e provisões e de absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros;
VIII - opinar sobre os seguintes atos societários:
a) alienação, no todo ou em parte, de ações de propriedade da CEF em coligadas; renúncia a direitos de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações em empresas coligadas; venda de debêntures conversíveis em ações de titularidade e de emissão de empresas coligadas; ou, ainda, emissão de quaisquer outros valores mobiliários, no País ou no exterior;
b) cisão, fusão ou incorporação, inclusive de empresas coligadas da CEF;
c) permuta de ações ou outros valores mobiliários representativos da participação da CEF no capital de coligadas;
d) atos da CEF consistentes em firmar acordos de acionistas ou renunciar a direitos neles previstos, ou, ainda, em assumir quaisquer compromissos de natureza societária, referentes ao disposto no art. 118 da Lei nº 6.404, de 1976, com relação às empresas coligadas;
e) participações da CEF em outras sociedades;
IX - avaliar os relatórios quadrimestrais relacionados com os sistemas de controles internos da CEF;
X - exercer as demais atribuições atinentes ao seu poder de fiscalização, consoante a legislação vigente.
§ 1º Mediante comunicação por escrito, os órgãos de administração são obrigados a fornecer ao Conselho Fiscal cópia das atas de suas reuniões, dos balancetes e das demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente, bem como dos relatórios de execução de orçamentos.
§ 2º O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, solicitará aos órgãos de administração esclarecimentos ou informações, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais.
§ 3º Os membros do Conselho Fiscal assistirão às reuniões do Conselho de Administração ou do Conselho Diretor em que se deliberar sobre os assuntos em que devam opinar.
Seção V
Dos Comitês Estatutários
Composição, funcionamento e competências
Conteudo atualizado em 17/05/2021








